sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução n. 326 de 1986 [Cartão de Registro provisório]

RESOLUÇÃO CFB No 326, DE 28 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre o Cartão de Registro Provisório.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965,
Considerando a necessidade de uniformizar o Registro Provisório expedido pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução CFB no 325, de 28 de maio de 1986, Resolve:

Art. 1o – O Cartão de Registro Provisório – CRP, válido como prova de habilitação para o exercício profissional pelo prazo nele indicado, obedecerá o modelo padrão anexo à presente Resolução, para uso em caráter uniforme pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 2o – O CRP deverá ser confeccionado em cartolina branca, da dimensão 14x10 cm,
contendo as seguintes informações:

I. Na frente:
a) armas da República, identificação do CRB expedidor e indicação de sua jurisdição;
b) denominação: Cartão de Registro Provisório;
c) número do Registro Provisório, data-limite de validade e a inscrição “vide-verso”
entre parênteses;
d) nome do profissional por extenso, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e
filiação;
e) título profissional, data da graduação e nome do Curso e Instituição de Ensino em que se graduou o Profissional;
f) inscrição: “Autorizado a exercer a profissão na Região, nos termos da Lei”;
g) local e data de expedição do cartão;
h) assinaturas do Presidente do CRB e do Profissional;
i) espaço para foto 3x4 cm do profissional, tendo abaixo a inscrição “Só tem valor com
carimbo do CRB”.

II. No Verso:
a) espaço destinado à renovação do Registro Provisório, nova data-limite de validade;
data e assinatura do Presidente do CRB;
b) inscrição em rodapé: “Este cartão foi expedido nos termos do art. 186 da Resolução no 154/76 e da Resolução 325/86 do CFB”. “O profissional que exercer atividade na jurisdição de outro CRB, por mais de 90 dias, fica obrigado a apresentar a respectiva anotação”.
Parágrafo Único – Quando na expedição do Cartão, o CRB deverá apor carimbo sobre foto e parte do documento.

Art. 3o – Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade vencido.

Art. 4o – O CRP só pode ser expedido a profissionais egressos de instituições de ensino
brasileiras.

Art. 5o – O modelo padrão ora instituído deverá ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1987, não havendo necessidade de substituição das Certidões de Registro Provisório em uso, até a data referida.
Parágrafo Único – A substituição prevista no artigo será isenta de qualquer ônus.

Art. 6o – O prazo de validade do Registro Provisório é de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante comprovação do andamento do processo de registro do diploma.

Art. 7o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1986
Paulo Olail de Carvalho
1o Secretário no Exercício da Presidência
Denise Benchimol de Resende
2a Secretária no Exercício da 1a Secretaria
Publicada no D.O.U. 04/11/86 – Seção I – p. 16412/13

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