sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução CFB 346 de 1988 [Transferência de registro e registro secundário]

RESOLUÇÃO CFB No 346/88, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, Considerando a necessidade de compatibilizar disposições do Capítulo IV da Resolução CFB no 206/78 e do Capítulo XV, Seção V, da
Resolução CFB no 207/78 –
Regimento padrão dos CRBs;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos dos CRBs quanto à transferência de registro e registro secundário;

Resolve:

Da Transferência de Registro

Art. 1o – O profissional que passar a exercer a profissão em outra região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.

Art. 2o – Para a transferência de registro será exigido do profissional, no CRB de origem:
I. requerimento solicitando certidão de transferência, com indicação do destino;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III. comprovação do recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo CFB.

Art. 3o – No CRB da nova Região será exigido do profissional:
I. requerimento solicitando transferência, indicando origem;
II. cópia da solicitação ao CRB de origem;
III. Carteira de Identidade Profissional – CIP;
IV. documento do CRB de origem.
Parágrafo Único – O processo de transferência na nova Região é isento de qualquer ônus.

Art. 4o – Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de
origem ou respondendo processo.

Art. 5o – O CRB de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferir o pedido de transferência, encaminhando ao CRB da nova Região a seguinte documentação:
I. guia de transferência, com dados de identificação do profissional;
II. certidão de transferência, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III. cópia da ficha de inscrição e dos documentos que instruíram o processo de inscrição do profissional.
Parágrafo Único – No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após a comprovação do novo registro.

Art. 6o – De posse da documentação do CRB de origem, referida no artigo anterior, o CRB da nova Região deverá atribuir, ao profissional transferido, novo número de registro,
com anotação na CIP, em local próprio.
Parágrafo Único – Documentos e registros do CRB de origem não poderão ser julgados novamente pelo CRB da nova Região.

Art. 7o – O CRB da nova Região deverá encaminhar, ao CRB de origem, expediente comprobatório da efetivação da transferência, indicando o novo número de registro.

Art. 8o – De posse da comunicação referida no artigo anterior o CRB de origem deverá:
I. anotar, na ficha de inscrição do profissional, a suspensão da atividade profissional na Região;
II. suspender número de inscrição;
§ 1o – O número de registro suspenso por transferência permanecerá vago no CRB de origem.
§ 2o – Em caso de retorno ao CRB de origem o profissional retomará seu antigo número de registro.

Art. 9o – A falta de registro na nova jurisdição, nos termos da presente Resolução,
torna ilegal o exercício da atividade profissional e punível seu infrator.

Art. 10 – Os processos de transferência de registro deverão ter tramitação prioritária nos CRBs, devendo ser aprovados em Plenário e constar nominalmente em ata.

Art. 11 – As transferências de registro deverão ser comunicadas, trimestralmente, ao CFB.

Do Registro Secundário

Art. 12 – O profissional que passar a exercer a profissão, simultaneamente, em mais de uma Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões, mediante registro secundário, antes do início de suas atividades profissionais na nova Região.
§ 1o – O registro principal corresponderá à jurisdição do CRB de seu domicílio profissional, onde se localize a sede principal de sua atividade profissional.
§ 2o – O registro secundário corresponderá à jurisdição de outro CRB em que o profissional exercer a profissão, comprovada e concomitantemente.

Art. 13 – A obrigatoriedade do registro secundário, prevista no artigo anterior, também se aplica a profissional que atuar em assessoria e supervisão de biblioteca em mais de uma Região, de modo regular, por mais de 3 (três) meses.

Art. 14 – Para o registro secundário será exigido do profissional, no CRB principal:
I. requerimento solicitando certidão para o registro secundário, indicando nova Região;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III. comprovação do recolhimento da taxa de certidão de registro secundário, fixada pelo CFB.

Art. 15 – O CRB principal deverá fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a certidão para registro secundário, com informações cadastrais do profissional.
Parágrafo Único – Não será concedido registro secundário a profissional em débito com o CRB principal ou respondendo processo.

Art. 16 – Para o registro secundário será exigido do profissional, no CRB da nova Região:
I. requerimento solicitando registro secundário;
II. certidão do CRB principal, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III. comprovação de recolhimento da anuidade do exercício em curso na nova Região;
IV. Carteira de Identidade Profissional – CIP.
Parágrafo Único – O processo de registro secundário na nova Região é isento de taxa.
Art. 17 – O CRB secundário deverá atribuir ao profissional de registro secundário,

novo número de registro específico, com anotação na CIP, em local próprio.
§ 1o – Na hipótese de suspensão da atividade profissional na Região secundária, o
profissional deverá requerer transferência, cancelamento ou baixa do registro secundário.
§ 2o – Em caso de suspensão da atividade, o número específico de registro secundário
se extingue no CRB secundário, mediante anotação na CIP e demais assentamentos do CRB.

Art. 18 – O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando
o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões.

Art. 19 – A falta do competente registro secundário, nos termos da presente
Resolução, torna ilegal o exercício da atividade profissional na Região de jurisdição
secundária e punível seu infrator.

Art. 20 – Os processos de registro secundário deverão ter tramitação prioritária nos
CRBs, devendo ser aprovados em Plenário e constar nominalmente em ata.

Das Taxas e Emolumentos

Art. 21 – O CRB de origem ou principal cobrará, além da anuidade do exercício, por
certidões e anotações requeridas pelos profissionais.
§ 1o – Os requerimentos dos interessados estão isentos de qualquer ônus;
§ 2o – Os valores das taxas e emolumentos são fixados pelo CFB, através de
Resolução, de acordo com legislação específica.

Art. 22 – No novo CRB o processo de transferência é isento de taxa e anuidade do
exercício em curso.

Art. 23 – No CRB secundário o processo de registro secundário é sujeito ao
pagamento de nova anuidade.

Art. 24 – Ficam revogadas as Resoluções CFB no 157/76 e 235/79; os arts. 26 a 33 e
35 da Resolução CFB no 206/78 e arts. 213 a 217, 219, 224 e 225 da Resolução CFB no
207/78; e demais disposições em contrário nos regimentos internos do CFB e dos CRBs.

Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1988.
Mercedes Della Fuente Gilka Mendonça Brasileiro
Presidente do CFB 1a Secretária do CFB
CRB-8/298 CRB-4/226
Publicada no D.O.U. em 21/12/88 – Seção I – p. 25053

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