O CRB/10, em razão de denúncia realizada, impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Novo Xingú, com o objetivo de suspender o concurso para o cargo de Atendente de Biblioteca, ao passo que as funções relacionadas no edital diziam respeito às atividades privativas do profissional Bibliotecário(a). Requereu-se medida liminar (antecipação dos efeitos da sentença).
O Juiz Federal competente, em atendimento ao requerido, ordenou ao Município, liminarmente, “que não publique o resultado definitivo da seleção para o cargo de atendente de biblioteca. Na hipótese em que tal ato já se tenha realizado, deverá abster-se de nomear para tal cargo, até o deslinde das questões”, restando suspensa, portanto, a nomeação de eventual candidato aprovado. Da decisão cabe Recurso.
O Juiz Federal competente, em atendimento ao requerido, ordenou ao Município, liminarmente, “que não publique o resultado definitivo da seleção para o cargo de atendente de biblioteca. Na hipótese em que tal ato já se tenha realizado, deverá abster-se de nomear para tal cargo, até o deslinde das questões”, restando suspensa, portanto, a nomeação de eventual candidato aprovado. Da decisão cabe Recurso.
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