RESOLUÇÃO N.º 28 DE 14 DE AGOSTO DE 2000
Revoga as disposições das Resoluções n.º 455/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.98, Seção I, páginas 139 e 140 e 456/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.98, Seção I, páginas 140 e 141 O Conselho Federal de Biblioteconomia o uso de sua competência, conforme disposições contidas na Lei 4084/62, Decreto 56725/65 e Regimento Interno, tendo em vista deliberação e aprovação de seu Plenário em Reunião Ordinária realizada em 10/08/00;
Considerando a necessidade de regularização de situação jurídica pendente, em face de inexistência de
previsão nos textos legais que criam e regulamentam a profissão de Bibliotecário, da figura do técnico em
biblioteconomia;
Considerando que as resoluções do Conselho Federal somente poderão regulamentar e/ou explicitar
comandos gerais do executivo, não cabendo ao Conselho Federal criar fato novo, não previsto em lei;
Considerando, finalmente, a atual falta de previsão legal, excetuada a especialissima e excepcional
previsão contida no art. 33, parágrafo 3º da Lei 9674/98, para registro de técnico nos moldes previstos nas
Resoluções CFB nºs 455 e 456/98.
Resolve:
Art.1º - Ficam expressamente revogadas as disposições contidas nas Resoluções CFB nºs 455 e 456/98.
Art 2º - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia que tiverem procedido a registro de técnicos deverão dar cumprimento a essa Resolução, cancelando, em Plenária ordinária ou Extraordinária, os registros deferidos.
§ 1º - Proceder-se-á, de imediato, a comunicação, por escrito, aos que tiveram seu registro cancelado, para
que compareçam na sede do CRB para fins de devolução da carteira expedida pela Autarquia se for o caso, e recebimento de documentos e valores eventualmente pagos.
§ 2º - Os valores a serem devolvidos, serão atualizados da mesma forma que procede para anuidades em
atraso, excluindo-se, apenas a multa de 10%.
§ 3º - Após o ressarcimento, o CRB deverá enviar ao CFB as carteiras recolhidas, bem como os boletos
bancários referentes a taxas eventualmente cobradas quando do requerimento de registro aos técnicos,
comprovante de envio da cota-parte e comprovante de devolução do valor aos cancelados, para o devido
ressarcimento da cota-parte respectiva aos Conselhos Regionais.
Art.3º - Os CRB que não tiverem procedido a registro de técnico, mas que estiverem com documentação
de requerimento, deverão comunicar aos solicitantes acerca da revogação das citadas resoluções
procedendo a devolução dos documentos pertinente aos mesmos.
Art.4º - os casos omissos serão resolvido pelo Plenário do CFB.
Art.5º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação Revogando as disposições em contrário.
José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no Diário Oficial da União
17.08.00, Seção I, páginas 24 e 25
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