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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução CFB n. 33 de 2001 [Processo de fiscalização dos CRBs a PF e PJ]

RESOLUÇÃO CFB N.º 033, DE 26 MARÇO DE 2001.

"Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências".

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a ele conferidas pela Lei 4084/62,
Decreto 56. 725/65, em especial no que dispõe o seu artigo 11 e pelos dispositivos da lei 9674/98.

Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório do exercício da profissão de
bibliotecário em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades aplicáveis,

Considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal veda a utilização do Salário - Mínimo
para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório, resolve:

Art.1° - É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93,
publicada no Diário Oficial da União de 12.03.1993, páginas 2997//3000, Seção I, e nas disposições da
Lei 9674/98, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por
pessoa sem a devida qualificação profissional e/ou respectivo registro no CRB do local da infração.
Capítulo I – Das Infrações à Legislação Federal vigente:

Art. 2º - São consideradas infrações às leis 4.084/62, 9.674/98 e Decreto 56.725/65, para os fins desta
Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:
I - o exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia; II - a
inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito
privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia; III - a contratação, admissão, nomeação ou
posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; IV
- toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.
Capítulo II - Do procedimento

Art.3º - O processo administrativo terá início com a lavratura do auto de infração de fiscalização do CRB,
através de relatório circunstanciado, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo os
processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução específica para o processamento éticodisciplinar
.
Art.4º - O auto por infração à legislação federal vigente, inclusive resoluções expedidas pelo Conselho
Federal no seu âmbito de competência, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao
processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).

Art. 5° - A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do
mesmo, devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, através de carta
registrada, cópia reprográfica do mesmo ao autuado, anexando-se ao processo aberto, o aviso de
recebimento (A.R.).
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia
do auto de infração.

Art.6º - Finda a diligência, o autuado receberá a segunda via do auto de infração, que deverá conter: a)
resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões); b) a fundamentação legal; c) indicação do prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto, para comprovação de ter sido sanada a infração
ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia.
§ 1º - Se o infrator não oferecer defesa, será declarado reve1.
§ 2º - A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a terceira via
entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do
Processo, registrando-se e autuando-se.

Art. 7º - Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a infração nem apresentada defesa, serão os
autos enviados, por distribuição, a um dos três membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará
seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado
pelos demais Conselheiros.
§ 1º - Caso o autuado apresente defesa e rol de testemunhas, será designada audiência para oitiva das
mesmas, notificando-se o autuado e testemunhas, através de correspondência com AR, para
comparecerem em dia , hora e local designados pelo CRB.
§ 2º - Após a oitiva de testemunhas o processo terá a tramitação prevista no “caput” deste artigo.
Art.8º - O autuado será intimado, através de carta com aviso de recebimento (A.R), com cinco dias de
antecedência para, querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador, à Reunião Plenária de
Julgamento.
§ lº - Após a exposição e voto do Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador,
poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á a votação pelos Conselheiros.

Art.9º - O Plenário do CRB, ao fixar o valor da multa, deverá levar em conta a situação apresentada, há
quanto tempo ocorre a infração, a reincidência, a nova incidência ou a primariedade do infrator, quer
pessoa física ou jurídica.

Art.10 - A comprovação das infrações por profissionais bacharelados será apurada mediante processo
disciplinar, na forma da Resolução que regulamenta o procedimento ético – disciplinar.

Art.11 - Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada, com aviso de recebimento
(AR), caso não esteja ele presente nem seu procurador na seção plenária de julgamento, constando desta
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (A.R) ao processo, para que,
querendo, recorra ao CFB.
Parágrafo Único - Caso esteja o autuado presente ou se faça representar, será considerado notificado na
própria seção de julgamento, daí correndo seu prazo de 30 dias para recurso ao CFB.

Art.12 - Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando o CRB do trânsito em julgado
da decisão, proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto bancário ao autuado, com
prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente
certidão de divida ativa.
Parágrafo Único - Sendo julgado improcedente o Recurso do autuado pelo Conselho Federal, serão os
autos remetidos por este ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da penalidade,
procederá da mesma forma prevista no “caput” deste artigo.
Capítulo III - Das multas aplicáveis

Art.13 – A pessoa física que exercer funções privativas do Bibliotecário, sem possuir o bacharelado em
Biblioteconomia, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente, em moeda corrente nacional, ao
valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) anuidades vigentes à época do julgamento, devidamente corrigido(s)
até a data do efetivo pagamento pelos índices de variação do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo,
sem prejuízo da imediata comunicação da contravenção ao Ministério Público e/ou autoridade policial
competente, com pedido de providências nos termos da Lei das Contravenções Penais e disposição do
artigo 46 da Lei 9674/98.

Art.14 - A mesma penalidade prevista no artigo 13, será aplicada a quem descumpra o disposto no artigo
11 do Decreto 56.725/65, e a quem cometa as infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 2º desta
Resolução.

Art.15 - Transitada em julgado a decisão da Plenária do CRB, dar-se-à a reincidência se o infrator praticar
novamente o ato pelo qual foi condenado.
Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa, correspondente ao dobro da
penalidade anteriormente aplicada.

Art.16 - Nos processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não tenha havido expedição do auto de
infração ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos termos do disposto na presente Resolução.

Art.17 – Para interposição de recurso ao Conselho Federal, o autuado estará obrigado ao pagamento de
custas de recurso no importe de R$40,00 (quarenta reais) junto ao Conselho Regional de origem, dentro
de prazo recursal, mediante boleto bancário, sob pena de deserção.

Art.18 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União –
DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB 442/96, publicada no
Diário Oficial da União de 19.03.2000, páginas 5570/5571, Seção I, e Resolução CFB 27/2000, publicada
no Diário Oficial da União de 16.08.2000, página 73, Seção I.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho
Publicado no Diário Oficial da União
de 28/03/2001, Seção I p. 17

Resolução n. 28 de 2000 [Técnico em Biblioteconomia]

RESOLUÇÃO N.º 28 DE 14 DE AGOSTO DE 2000

Revoga as disposições das Resoluções n.º 455/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.98, Seção I, páginas 139 e 140 e 456/98, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.98, Seção I, páginas 140 e 141 O Conselho Federal de Biblioteconomia o uso de sua competência, conforme disposições contidas na Lei 4084/62, Decreto 56725/65 e Regimento Interno, tendo em vista deliberação e aprovação de seu Plenário em Reunião Ordinária realizada em 10/08/00;

Considerando a necessidade de regularização de situação jurídica pendente, em face de inexistência de
previsão nos textos legais que criam e regulamentam a profissão de Bibliotecário, da figura do técnico em
biblioteconomia;

Considerando que as resoluções do Conselho Federal somente poderão regulamentar e/ou explicitar
comandos gerais do executivo, não cabendo ao Conselho Federal criar fato novo, não previsto em lei;

Considerando, finalmente, a atual falta de previsão legal, excetuada a especialissima e excepcional
previsão contida no art. 33, parágrafo 3º da Lei 9674/98, para registro de técnico nos moldes previstos nas
Resoluções CFB nºs 455 e 456/98.

Resolve:

Art.1º - Ficam expressamente revogadas as disposições contidas nas Resoluções CFB nºs 455 e 456/98.

Art 2º - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia que tiverem procedido a registro de técnicos deverão dar cumprimento a essa Resolução, cancelando, em Plenária ordinária ou Extraordinária, os registros deferidos.
§ 1º - Proceder-se-á, de imediato, a comunicação, por escrito, aos que tiveram seu registro cancelado, para
que compareçam na sede do CRB para fins de devolução da carteira expedida pela Autarquia se for o caso, e recebimento de documentos e valores eventualmente pagos.
§ 2º - Os valores a serem devolvidos, serão atualizados da mesma forma que procede para anuidades em
atraso, excluindo-se, apenas a multa de 10%.
§ 3º - Após o ressarcimento, o CRB deverá enviar ao CFB as carteiras recolhidas, bem como os boletos
bancários referentes a taxas eventualmente cobradas quando do requerimento de registro aos técnicos,
comprovante de envio da cota-parte e comprovante de devolução do valor aos cancelados, para o devido
ressarcimento da cota-parte respectiva aos Conselhos Regionais.

Art.3º - Os CRB que não tiverem procedido a registro de técnico, mas que estiverem com documentação
de requerimento, deverão comunicar aos solicitantes acerca da revogação das citadas resoluções
procedendo a devolução dos documentos pertinente aos mesmos.

Art.4º - os casos omissos serão resolvido pelo Plenário do CFB.

Art.5º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação Revogando as disposições em contrário.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicado no Diário Oficial da União
17.08.00, Seção I, páginas 24 e 25

Resolução n. 404 de 1993 [altera resolução 110/74]

RESOLUÇÃO CFB No 404, DE 26 DE MARÇO DE 1993
Altera o inciso II do Art. 9o da Resolução 110/74.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de
1965, Resolve:

Art. 1o – O inciso II do Art. 9o da Resolução 110/74 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9o - ...........................
II – multa no valor de 1/10 (um décimo) da anuidade vigente até o total dessa anuidade,
arbitrado o percentual pelo Presidente do CRB.”

Art. 2o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Elaine Marinho Faria
Presidente
Ida Regina Chitto Stumpf
1a Secretária
Publicada no D.O.U. – Seção I – em 15/04/93 – p. 4839/4840

Resolução n. 399 de 1993 [ Normas para apuração das faltas e aplicação das sanções do Código de Ética Profissional]

RESOLUÇÃO CFB No 399/93, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre normas para apuração das faltas e aplicação das sanções do Código de Ética Profissional e dá outras providências.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965,
Resolve:

Capítulo I

Introdução

Art. 1o – A presente Resolução dispõe sobre as regras de procedimento para a
aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos Bibliotecários no
desempenho de sua atividade profissional.

Art. 2o – As disposições desta Resolução são aplicáveis, no que couber, aos processos
em curso nos Conselhos de Biblioteconomia, ainda que não de caráter ético.

Art. 3o – O Sistema Jurídico dos Conselhos de Biblioteconomia se divide em duas
instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e a
segunda e última representada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 4o – Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia processar e julgar, nas instâncias mencionadas no Art. 3o desta Resolução, os
Bibliotecários pela prática de infrações éticas, sem prejuízo da competência judicial comum
quando a infração constitua fato punível por lei.
Parágrafo Único – Aos Conselhos caberá a execução de suas decisões, excetuada a
hipótese de instauração de ação judicial comum competindo ao Conselho Federal, neste caso,
decidir as sanções aplicáveis.

Art. 5o – A competência jurisdicional entre os Conselhos de Biblioteconomia será
determinada pela inscrição do Bibliotecário à época do fato punível, ainda que tenha sido
praticado fora dos limites de sua jurisdição.

Art. 6o – Ao Conselho Federal de Biblioteconomia compete o julgamento, em
instância única, dos membros dos Conselhos Regionais e dos seus próprios, bem como, de
todos os profissionais que, direta ou indiretamente praticarem atos de qualquer natureza que
venham comprometer, sem justa causa, o Conselho Federal ou qualquer um de seus
membros, aplicando e executando as penalidades cabíveis.

Art. 7o – Como órgão judiciante de segunda e última instância, cabe ao Conselho
Federal de Biblioteconomia o julgamento de recursos das decisões dos Conselhos Regionais e
das Revisões de suas próprias decisões nos casos previstos em lei.

Art. 8o – Aos Conselhos de Biblioteconomia compete o enquadramento jurídico dos
fatos apresentados na forma do Art. 9o desta Resolução, assegurado ao interessado ampla
defesa.

Capítulo II

Da Ação Ética

Art. 9o – A ação ética pode ser iniciada “ex officio” pelos Conselhos de
Biblioteconomia, por representação de autoridade, por provocação de associação de classe,
por denúncia, com legítimo interesse moral, de bibliotecário ou de outra pessoa capaz.
Parágrafo Único – As ações serão processadas pela Comissão de Ética Profissional,
na forma do disposto neste Artigo.

Art. 10 – O procedimento “ex officio” terá início através de requerimento do
Plenário, de qualquer Conselheiro ou de fiscal do Conselho, aprovada a proposta pelo
Presidente do Conselho.

Art. 11 – Ocorrendo representação de autoridade, o Presidente do Conselho Regional
deve verificar, preliminarmente, se existem elementos que justifiquem a ação ética, podendo,
se necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre os fatos à autoridade representante.

Art. 12 – Em caso de denúncia, decidirá o Presidente do Conselho Regional quanto
ao imediato início da ação ética, podendo solicitar ao denunciante, esclarecimentos sobre as
infrações imputadas.

Art. 13 – A denúncia deve ser dirigida ao Conselho Regional por escrito, assinada e
identificada, em duas vias, apontando claramente os fatos imputados, juntando todas as
provas documentais e indicando eventuais testemunhas, podendo incluir solicitação de
perícia.

Art. 14 – Deferida a instauração de ação ética, o Presidente do Conselho Regional
determinará, com base em parecer escrito da Comissão de Ética, a lavratura do auto de
infração.

Art. 15 – As regras deste capítulo serão também aplicadas às ações éticas que tenham
de ser processadas e julgadas em instância originária do Conselho Federal de
Biblioteconomia.

Capítulo III

Dos Atos Processuais

Art. 16 – Os processos éticos terão a forma de autos judiciais, devendo suas folhas
serem numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso,
cabendo a cada processo um número de ordem que o caracterizará.

Art. 17 – Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos
Conselhos de Biblioteconomia, e quando necessariamente cumpríveis fora da sede, serão
realizados em presença da Comissão de Ética.
§ 1o – É facultado à Comissão de Ética, através de seu coordenador, constituir uma ou
mais comissões de instrução para auxiliar na apuração dos fatos relacionados com os
processos éticos.
§ 2o – A Comissão de Instrução prevista no parágrafo anterior é de caráter facultativo
e será composta de três bibliotecários, sendo designado um deles para presidi-la e outro para
secretariá-la.

Art. 18 – Todos os atos e termos do processo ético deverão ser datilografados em
duas vias, os quais juntados às demais peças em cópia, formarão a segunda via dos autos, que
permanecerá sempre na sede do Conselho.

Art. 19 – Os atos e termos praticados no processo ético devem ser devidamente
rubricados por um servidor do Conselho e por um Conselheiro, de preferência membro da
Comissão de Ética.

Capítulo IV

Das Citações e Intimações

Art. 20 – Citação, ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado de falta ética, será
efetuada através de remessa postal com aviso de recebimento, considerando-se que o
momento consumativo da citação será de 24 (vinte e quatro) horas após a recepção.
§ 1o – No momento da citação, deve o causado ser convocado para apresentar defesa
na ação competente até o final;
§ 2o – Da citação se fará acompanhar o auto de infração referido no art. 14 desta
Resolução.

Art. 21 – Para a intimação, ciência que o mesmo se fará cumprir um ato ou tomar
conhecimento da decisão proferida no processo, obedecerá o mesmo ritual previsto para a
citação no artigo anterior.

Capítulo V

Da Competência da Comissão de Ética

Art. 22 – Compete à Comissão de Ética emitir parecer escrito sobre o fato imputado,
tendo esta manifestação caráter opinativo, sem constituir pré-julgamento ou obrigar o
Presidente do Conselho a instaurar o processo ético.

Art. 23 – A Comissão de Ética orientará a instrução do processo instaurado na forma
das disposições que se seguem.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética poderá, por ato de seu Coordenador,
constituir uma ou mais Comissões de Instrução, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do art. 17.

Capítulo VI

Da Instauração do Processo Ético

Art. 24 – Determinada a instauração do processo Ético pelo Presidente do Conselho
Regional, será a representação ou denúncia autuada com todos os elementos de prova e
encaminhados os autos à Comissão de Ética.

Art. 25 – Recebido o processo, a Comissão de Ética, por seu Coordenador,
determinará a citação do acusado na forma do art. 20, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de defesa.

Art. 26 – Não sendo encontrado o acusado ou opondo-se ele ao recebimento da
citação ou dela tomando conhecimento, sem oferecer defesa, tornar-se-á revel e ser-lhe-á
nomeado pelo Presidente do Conselho Regional defensor dativo, não podendo a indicação
recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
Parágrafo Único – A nomeação de defensor dativo é irrecusável, salvo motivo
relevante, a critério do Presidente do Conselho Regional e obrigará a apresentação de defesa e
acompanhamento do processo até decisão final.

Art. 27 – Ao revel, será sempre assegurado o direito de intervir no processo, porém
não podendo discutir atos processuais já praticados nem reclamar de sua execução.

Art. 28 – Apresentada a defesa, onde o acusado deverá expor claramente suas razões
e indicar as provas que pretende apresentar, a Comissão de Ética designará data para o
interrogatório do acusado e mandará intimá-lo com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo Único – O interrogatório poderá ser dispensado se não houver
comparecimento dentro dos prazos preestabelecidos, tendo direito a Comissão de Ética
Profissional, de convocar o acusado, por 2 (duas) vezes, não podendo exceder o prazo de 60
(sessenta) dias entre a primeira e a segunda convocação.

Art. 29 – A critério da Comissão de Ética, poderá ser determinado o depoimento do
representante ou denunciante, o qual deverá também ser intimado com a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 30 – Caberá ainda à Comissão de Ética, a tomada de depoimentos testemunhais e
determinar a realização de diligência que forem requeridas e admitidas como necessárias ou
as que considere indispensáveis à apuração dos fatos.

Art. 31 – Os depoimentos do acusado, do representante ou denunciante, com os das
testemunhas deverão ser prestados perante a Comissão de Ética, cabendo a seu Presidente
dirigir as perguntas.
Parágrafo Único – Os depoimentos serão datilografados, assinados pelos depoentes e
pelos membros da Comissão de Ética, em duas vias para os fins previstos no Art. 18 desta
Resolução.

Art. 32 – Em caso de falta disciplinar atribuída a Conselheiro ou dirigente dos
Conselhos de Biblioteconomia, o julgamento estará afeto ao Conselho Federal de
Biblioteconomia, podendo a instrução ser procedida por sua Comissão de Ética, cujo
Coordenador designará um Relator Especial e, em sua composição plena, decidirá em caráter
de urgência.

Art. 33 – Encerrada a instrução, a Comissão de Ética remeterá em 5 (cinco) dias, os
autos ao Presidente do Conselho Regional para que seja o caso submetido a julgamento.

Capítulo VII

Do Julgamento

Art. 34 – Recebido o processo, o Presidente do Conselho Regional designará um
Relator dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes, o qual deverá apresentar relatório
conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco) dias antes da reunião plenária em que será
o caso submetido a julgamento.

Art. 35 – Ao designar o Relator, o Presidente do Conselho Regional marcará a data
do julgamento, devendo os representantes ou denunciantes serem notificados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 36 – Aberta a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho Regional
convidará as partes a ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o número
do processo e os nomes do representante ou denunciante e do acusado.

Art. 37 – Será imediatamente dada a palavra ao relator do processo que lerá o seu
relatório onde deverá constar um resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada,
das provas colhidas e de sua conclusão final sobre o caso.

Art. 38 – Após a leitura do relatório conclusivo, poderão as partes fazer sustentações
orais, a cada qual facultado o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, falando pela ordem, o
representante ou denunciante e o acusado.

Art. 39 – Terminada a sustentação oral das partes, o Presidente do Conselho Regional
indagará de seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e em condições de votar, caso em
que tomará a decisão pela maioria de votos.
Parágrafo Único – Poderá qualquer Conselheiro, até a proclamação do resultado do
julgamento, pedir vistas dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão
imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.

Art. 40 – Proclamado o resultado, o Presidente declarará que os fundamentos da
decisão são os constantes do relatório conclusivo, se for voto vencedor, e, caso contrário, se
vencido, será designado um Conselheiro para redigir as razões da sentença, que serão
consignadas na respectiva ata de julgamento.
§ 1o – Ainda que seja voto vencido o relatório conclusivo deverá ser juntado aos autos
para constar e ser objeto de exame em caso de eventual recurso;
§ 2o – Será denominado acórdão a decisão proferida em processo ético.

Art. 41 – Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão notificadas da
decisão naquela data para todos os efeitos, inclusive contagem de prazo para recurso.
Parágrafo Único – Ausentes as partes do julgamento, serão elas notificadas por
correspondência postal, com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor da decisão.

Capítulo VIII

Das Infrações Disciplinares e Penalidades

Art. 42 – A transgressão de preceito do Código de Ética, constitui infração
disciplinar, sancionada, segundo a gravidade com a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência reservada;
b) Censura pública;
c) Multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da mensalidade;
d) Suspensão do exercício profissional por prazo de até 3 (três) anos;
e) Cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho Federal.
Parágrafo Único – As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade
Profissional e no cadastro do Conselho, sendo comunicadas ao Conselho Federal e demais
Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 43 – O julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do
Código de Ética incumbe, originariamente aos CRBs, facultado recurso de efeito suspensivo,
interposto ao CFB.
Parágrafo Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

Art. 44 – Serão igualmente passíveis de penalidades os profissionais com registro
provisório.

Art. 45 – Salvo os casos de manifesta gravidade que exijam a aplicação imediata da
penalidade mais grave, a imposição das penalidades obedecerá a graduação do Art. 41.
§ 1o – Entende-se por gradação o critério de que valerá o julgamento para apenar o
acusado, aplicando da pena mais leve para a mais pesada na medida em que o fato imputado
exija punição maior;
§ 2o – De manifesta gravidade é a atitude tomada por Bibliotecário no exercício da
profissão, que pela sua natureza, impeça a continuidade de atividade profissional por absoluta
falta de decoro.

Art. 46 – Imposta a pena de cassação do registro profissional o Conselho Regional
recorrerá de ofício de sua decisão para o Conselho Federal de Biblioteconomia, assegurando o
direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.

Capítulo IX

Dos Julgamentos no CRB

Art. 47 – Só terão efeito suspensivo da execução da pena, os recursos das decisões
que decretarem a cassação do registro profissional ou a sua suspensão.

Art. 48 – Das decisões dos Conselhos Regionais caberá sempre o recurso para o
Conselho Federal de Biblioteconomia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência dada
aos interessados.
Parágrafo Único – Igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência,
poderá ser interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho Regional que
indeferir a instauração de ação ética, sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro,
o representante ou o denunciante.

Art. 49 – O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente, de modo
claro e objetivo, suas razões , devendo ser apresentadas na Secretaria do Conselho Regional,
ocasião em que se certificará no processo, a data de sua entrada e se fornecerá protocolo ao
recorrente.

Art. 50 – Recebido o recurso a Secretaria informará nos autos acerca de sua
tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará
notificar a parte contrária, se houver, para contestar o recurso em 15 (quinze) dias úteis e em
seguida determinará a subida ao Conselho Federal de Biblioteconomia, com ou sem contrarazões.

Capítulo X

Dos Julgamentos no CFB

Art. 51 – O julgamento dos processos no Conselho Federal de Biblioteconomia
obedecerá o mesmo rito estabelecido para julgamento perante os Conselhos Regionais.

Art. 52 – Nas questões em que o CFB é instância originária para processar e julgar, a
instrução será feita através da Comissão de Ética, cabendo-lhe as mesmas atribuições
estabelecidas no Capítulo V desta Resolução.

Art. 53 – Cabe, ainda ao Conselho Federal de Biblioteconomia o julgamento do
recurso de revisão de suas próprias decisões, no prazo de 15 (quinze) dias, quando as mesmas
determinarem a cassação de mandato de Conselheiros Regionais ou Federais.
Parágrafo Único – O recurso de revisão terá efeito suspensivo.

Capítulo XI

Da Execução

Art. 54 – Julgada procedente a ação ética por decisão final da qual não caiba recurso
com efeito suspensivo ou cabendo, não tendo ele sido interposto, o Conselho Regional
executará a sentença.

Art. 55 – A execução da sentença consistirá no cumprimento da penalidade pelo
infrator, devendo-se fazer constar em seu prontuário o resultado do processo.

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 56 – Poderão funcionar nos processos éticos, as partes interessadas, por si ou
através de advogados, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.

Art. 57 – Nos casos de infrações que não venham ao conhecimento dos Conselhos
Regionais por representação ou denúncia, poderá a Diretoria convocar por escrito o infrator
para se retratar, evitando-se a ação ética, registrando-se, entretanto, o fato.
Parágrafo Único – A infração perdoada se constituirá em agravante, em caso de
reincidência.

Art. 58 – Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato
respectivo, as infrações éticas, só se interrompendo este prazo pela propositura da competente
ação.

Art. 59 – O processo ético visa trazer ao julgamento a variedade dos fatos e a ampla
defesa do acusado, somente devendo ser anulado o seu curso, quando o ato processual
praticado atente contra algum destes objetivos.

Art. 60 – O processo ético instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, não
sendo permitida vista dos autos, salvo aos interessados ou procuradores legítimos.

Art. 61 – O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever de segredo não só à
Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também aos servidores dos Conselhos que dele
tomarem conhecimento em razão de ofício.

Art. 62 – Todos os processos éticos deverão ser concluídos perante os Conselhos
Regionais em 6 (seis) meses, no máximo, comunicando-se imediatamente ao Conselho
Federal de Biblioteconomia o excesso do prazo e as razões que o acarretaram.
Parágrafo Único – Todos os processos disciplinares, paralisados há mais de 3 (três)
anos, pendentes de despachos ou julgamentos, serão arquivados “ex officio” ou a
requerimento da parte interessada.

Art. 63 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções 111/74, 189/78 e 262/80.

Elaine Marinho Faria
Ida Regina Chitto Stumpf
Presidente
1a Secretária
Publicada no D.O.U. – Seção I – em 12/03/93 – p. 2997/3000

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RETIFICAÇÃO

Na Resolução no 399, de 24 de fevereiro de 1993, publicada no D.O.U. no 48, de 12
de março de 1993, Seção I, Páginas 2997/3000, onde se lê no Art. 31 “Presidente”, e Art. 42,
item ‘c’ “mensalidade”, leia-se: “Coordenador” e “Anuidade”.
(Of. No 125/93)

Publicado no D.O.U – Seção I – em 23/04/93 – p.5336

Resolução CFB 390 de 1992 [Jurisdição dos CRBs]

RESOLUÇÃO CFB No 390, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

Regulamenta a jurisdição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto no 56.725, de 16 de agosto de 1965;

Resolve:

Art. 1o - Ficam criados 14 (quatorze) Conselhos Regionais de Biblioteconomia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, cujas siglas, jurisdição e sedes são as seguintes:
CRB-1 Estados: Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás
(Brasília)
CRB-2 Estados: Pará, Amapá e Tocantins
(Belém)
CRB-3 Estados: Ceará e Piauí
(Fortaleza)
CRB-4 Estados: Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas
(Recife)
CRB-5 Estados: Bahia e Sergipe
(Salvador)
CRB-6 Estado: Minas Gerais
(Belo Horizonte)
CRB-7 Estado: Rio de Janeiro
(Rio de Janeiro)
CRB-8 Estado: São Paulo
(São Paulo)
CRB-9 Estado: Paraná
(Curitiba)
CRB-10 Estado: Rio Grande do Sul
(Porto Alegre)

CRB-11 Estados: Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia
(Manaus)
CRB-12 Estado: Espírito Santo
(Vitória)
CRB-13 Estado: Maranhão
(São Luís)
CRB-14 Estado: Santa Catarina
(Florianópolis)

Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 04, 151, 297, 298, 299, 300, 312 e 313.

Elaine Marinho Faria
Ida Regina Chitto Stumpf
Presidente
1a Secretária
Publicada no D.O.U., em 21/08/92 – Seção I – p. 11393

Resolução CFB 346 de 1988 [Transferência de registro e registro secundário]

RESOLUÇÃO CFB No 346/88, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, Considerando a necessidade de compatibilizar disposições do Capítulo IV da Resolução CFB no 206/78 e do Capítulo XV, Seção V, da
Resolução CFB no 207/78 –
Regimento padrão dos CRBs;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos dos CRBs quanto à transferência de registro e registro secundário;

Resolve:

Da Transferência de Registro

Art. 1o – O profissional que passar a exercer a profissão em outra região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.

Art. 2o – Para a transferência de registro será exigido do profissional, no CRB de origem:
I. requerimento solicitando certidão de transferência, com indicação do destino;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III. comprovação do recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo CFB.

Art. 3o – No CRB da nova Região será exigido do profissional:
I. requerimento solicitando transferência, indicando origem;
II. cópia da solicitação ao CRB de origem;
III. Carteira de Identidade Profissional – CIP;
IV. documento do CRB de origem.
Parágrafo Único – O processo de transferência na nova Região é isento de qualquer ônus.

Art. 4o – Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de
origem ou respondendo processo.

Art. 5o – O CRB de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferir o pedido de transferência, encaminhando ao CRB da nova Região a seguinte documentação:
I. guia de transferência, com dados de identificação do profissional;
II. certidão de transferência, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III. cópia da ficha de inscrição e dos documentos que instruíram o processo de inscrição do profissional.
Parágrafo Único – No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após a comprovação do novo registro.

Art. 6o – De posse da documentação do CRB de origem, referida no artigo anterior, o CRB da nova Região deverá atribuir, ao profissional transferido, novo número de registro,
com anotação na CIP, em local próprio.
Parágrafo Único – Documentos e registros do CRB de origem não poderão ser julgados novamente pelo CRB da nova Região.

Art. 7o – O CRB da nova Região deverá encaminhar, ao CRB de origem, expediente comprobatório da efetivação da transferência, indicando o novo número de registro.

Art. 8o – De posse da comunicação referida no artigo anterior o CRB de origem deverá:
I. anotar, na ficha de inscrição do profissional, a suspensão da atividade profissional na Região;
II. suspender número de inscrição;
§ 1o – O número de registro suspenso por transferência permanecerá vago no CRB de origem.
§ 2o – Em caso de retorno ao CRB de origem o profissional retomará seu antigo número de registro.

Art. 9o – A falta de registro na nova jurisdição, nos termos da presente Resolução,
torna ilegal o exercício da atividade profissional e punível seu infrator.

Art. 10 – Os processos de transferência de registro deverão ter tramitação prioritária nos CRBs, devendo ser aprovados em Plenário e constar nominalmente em ata.

Art. 11 – As transferências de registro deverão ser comunicadas, trimestralmente, ao CFB.

Do Registro Secundário

Art. 12 – O profissional que passar a exercer a profissão, simultaneamente, em mais de uma Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões, mediante registro secundário, antes do início de suas atividades profissionais na nova Região.
§ 1o – O registro principal corresponderá à jurisdição do CRB de seu domicílio profissional, onde se localize a sede principal de sua atividade profissional.
§ 2o – O registro secundário corresponderá à jurisdição de outro CRB em que o profissional exercer a profissão, comprovada e concomitantemente.

Art. 13 – A obrigatoriedade do registro secundário, prevista no artigo anterior, também se aplica a profissional que atuar em assessoria e supervisão de biblioteca em mais de uma Região, de modo regular, por mais de 3 (três) meses.

Art. 14 – Para o registro secundário será exigido do profissional, no CRB principal:
I. requerimento solicitando certidão para o registro secundário, indicando nova Região;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III. comprovação do recolhimento da taxa de certidão de registro secundário, fixada pelo CFB.

Art. 15 – O CRB principal deverá fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a certidão para registro secundário, com informações cadastrais do profissional.
Parágrafo Único – Não será concedido registro secundário a profissional em débito com o CRB principal ou respondendo processo.

Art. 16 – Para o registro secundário será exigido do profissional, no CRB da nova Região:
I. requerimento solicitando registro secundário;
II. certidão do CRB principal, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III. comprovação de recolhimento da anuidade do exercício em curso na nova Região;
IV. Carteira de Identidade Profissional – CIP.
Parágrafo Único – O processo de registro secundário na nova Região é isento de taxa.
Art. 17 – O CRB secundário deverá atribuir ao profissional de registro secundário,

novo número de registro específico, com anotação na CIP, em local próprio.
§ 1o – Na hipótese de suspensão da atividade profissional na Região secundária, o
profissional deverá requerer transferência, cancelamento ou baixa do registro secundário.
§ 2o – Em caso de suspensão da atividade, o número específico de registro secundário
se extingue no CRB secundário, mediante anotação na CIP e demais assentamentos do CRB.

Art. 18 – O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando
o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões.

Art. 19 – A falta do competente registro secundário, nos termos da presente
Resolução, torna ilegal o exercício da atividade profissional na Região de jurisdição
secundária e punível seu infrator.

Art. 20 – Os processos de registro secundário deverão ter tramitação prioritária nos
CRBs, devendo ser aprovados em Plenário e constar nominalmente em ata.

Das Taxas e Emolumentos

Art. 21 – O CRB de origem ou principal cobrará, além da anuidade do exercício, por
certidões e anotações requeridas pelos profissionais.
§ 1o – Os requerimentos dos interessados estão isentos de qualquer ônus;
§ 2o – Os valores das taxas e emolumentos são fixados pelo CFB, através de
Resolução, de acordo com legislação específica.

Art. 22 – No novo CRB o processo de transferência é isento de taxa e anuidade do
exercício em curso.

Art. 23 – No CRB secundário o processo de registro secundário é sujeito ao
pagamento de nova anuidade.

Art. 24 – Ficam revogadas as Resoluções CFB no 157/76 e 235/79; os arts. 26 a 33 e
35 da Resolução CFB no 206/78 e arts. 213 a 217, 219, 224 e 225 da Resolução CFB no
207/78; e demais disposições em contrário nos regimentos internos do CFB e dos CRBs.

Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1988.
Mercedes Della Fuente Gilka Mendonça Brasileiro
Presidente do CFB 1a Secretária do CFB
CRB-8/298 CRB-4/226
Publicada no D.O.U. em 21/12/88 – Seção I – p. 25053

Resolução n. 326 de 1986 [Cartão de Registro provisório]

RESOLUÇÃO CFB No 326, DE 28 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre o Cartão de Registro Provisório.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965,
Considerando a necessidade de uniformizar o Registro Provisório expedido pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução CFB no 325, de 28 de maio de 1986, Resolve:

Art. 1o – O Cartão de Registro Provisório – CRP, válido como prova de habilitação para o exercício profissional pelo prazo nele indicado, obedecerá o modelo padrão anexo à presente Resolução, para uso em caráter uniforme pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 2o – O CRP deverá ser confeccionado em cartolina branca, da dimensão 14x10 cm,
contendo as seguintes informações:

I. Na frente:
a) armas da República, identificação do CRB expedidor e indicação de sua jurisdição;
b) denominação: Cartão de Registro Provisório;
c) número do Registro Provisório, data-limite de validade e a inscrição “vide-verso”
entre parênteses;
d) nome do profissional por extenso, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e
filiação;
e) título profissional, data da graduação e nome do Curso e Instituição de Ensino em que se graduou o Profissional;
f) inscrição: “Autorizado a exercer a profissão na Região, nos termos da Lei”;
g) local e data de expedição do cartão;
h) assinaturas do Presidente do CRB e do Profissional;
i) espaço para foto 3x4 cm do profissional, tendo abaixo a inscrição “Só tem valor com
carimbo do CRB”.

II. No Verso:
a) espaço destinado à renovação do Registro Provisório, nova data-limite de validade;
data e assinatura do Presidente do CRB;
b) inscrição em rodapé: “Este cartão foi expedido nos termos do art. 186 da Resolução no 154/76 e da Resolução 325/86 do CFB”. “O profissional que exercer atividade na jurisdição de outro CRB, por mais de 90 dias, fica obrigado a apresentar a respectiva anotação”.
Parágrafo Único – Quando na expedição do Cartão, o CRB deverá apor carimbo sobre foto e parte do documento.

Art. 3o – Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade vencido.

Art. 4o – O CRP só pode ser expedido a profissionais egressos de instituições de ensino
brasileiras.

Art. 5o – O modelo padrão ora instituído deverá ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1987, não havendo necessidade de substituição das Certidões de Registro Provisório em uso, até a data referida.
Parágrafo Único – A substituição prevista no artigo será isenta de qualquer ônus.

Art. 6o – O prazo de validade do Registro Provisório é de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante comprovação do andamento do processo de registro do diploma.

Art. 7o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1986
Paulo Olail de Carvalho
1o Secretário no Exercício da Presidência
Denise Benchimol de Resende
2a Secretária no Exercício da 1a Secretaria
Publicada no D.O.U. 04/11/86 – Seção I – p. 16412/13

Resolução CFB n. 325 de 1986 [Registro provisório]

RESOLUÇÃO CFB No 325/86, DE 28 DE MAIO DE 1986

Normaliza o Processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, combinado com dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFB no 154, de 6 de setembro de 1976 e,
 Considerando a necessidade de disciplinar o processo de Registro Provisório de
Bibliotecários, nos CRBs, bem como as anuidades e emolumentos que sobre ele incidem,
Resolve:

Do Registro Provisório

Art. 1o – O Registro Provisório autoriza o exercício da Profissão ao Bacharel em
Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes.
§ 1o – O registro a que se refere este artigo deve ser solicitado ao CRB da respectiva
jurisdição antes do exercício da profissão.
§ 2o – A falta do Registro Provisório torna ilegal o exercício da profissão.

Art. 2o – O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais egressos de
instituições de ensino brasileiras.

Art. 3o – O Registro Provisório será concedido pelo CRB competente e terá validade
de um ano, podendo ser renovado mediante nova inscrição.
Parágrafo Único – O prazo de validade não isenta o profissional de recolhimento da
anuidade do exercício seguinte, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 4o – O Registro Provisório caracteriza uma situação transitória, não criando
nenhum direito após seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar, junto aos
órgãos competentes, pela obtenção do respectivo diploma.

Art. 5o – De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato seu Registro
Definitivo.

Art. 6o – O portador de Registro Provisório não pode ser votado para cargos nos
CRBs ou CFB, sendo-lhe facultado o direito de voto.

Da Inscrição

Art. 7o – Para o Registro Provisório será exigido:
I. atestado de Conclusão do Curso fornecido pela Instituição de Ensino Superior
em que se diplomou o profissional, com declaração de que o diploma foi
encaminhado a registro no órgão competente;
II. fotocópia da Certidão de Nascimento, ou de certidão que prove o nome oficial e
o estado civil à época do pedido de registro, quando requerente do sexo
feminino;
III. fotocópia da Cédula de Identidade;
IV. fotocópia do Certificado de Reservista, quando requerente do sexo masculino
de idade inferior a 45 anos;
V. fotocópia do Título de Eleitor, provando ter votado, ou justificativa legal do não
exercício do voto, na última eleição anterior ao pedido;
VI. fotocópia da Carteira de Estrangeiro em plena validade, se for o caso;
VII. 3 fotografias 3x4, de frente e recentes;
VIII. comprovação do recolhimento da anuidade e emolumento respectivo fixados
pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 1o – As fotocópias não autenticadas poderão ser conferidas pelo CRB, mediante
cotejo com os originais, nos termos da lei.
§ 2o – O pagamento da anuidade obedecerá os mesmos critérios vigentes para o
Registro Definitivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 8o – No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda não
reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização de funcionamento, deverá
ser anexada a documentação comprobatória da competente autorização do Conselho Federal
de Educação.

Art. 9o – O pedido de inscrição com atestado expedido por instituição de ensino
situada fora da jurisdição do CRB, deverá ser instruído com as seguintes informações
solicitadas ao CRB competente:
I. existência de registro de inscrição naquele Conselho;
II. existência de processo de registro em andamento;
III. existência de qualquer processo administrativo ou punitivo.

Do Cartão de Registro Provisório

Art. 10 – O CRB expedirá Cartão de Registro Provisório – CRP, de acordo com
modelo fixado pelo CFB, válido como prova de habilitação para o exercício da profissão, nos
termos da Lei 4.084/62 e Decreto 56.725/65, observado o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – A expedição do CRP está sujeita ao pagamento de emolumento
fixado pelo CFB.

Art. 11 – Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade
vencido.

Da Extinção e Renovação

Art. 12 – O Registro Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu
vencimento, ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
§ 1o – A extinção da validade do Registro Provisório não isenta o profissional do
pagamento da anuidade do exercício, devida ao CRB nos mesmos critérios vigentes para os
demais profissionais.
§ 2o – Com a extinção do Registro Provisório por decurso de prazo também prescreve
a taxa de inscrição, para o caso de novo registro ou reintegração.

Art. 13 – A renovação do Registro Provisório deverá ser solicitada, no caso do
profissional ainda não estar de posse do diploma, mediante requerimento do interessado ao
CRB competente, antes da data de seu vencimento.
Parágrafo Único – Para a renovação será exigido:
I. documento comprobatório do andamento do processo de registro do diploma nos
órgãos competentes;
II. comprovação do recolhimento ou da isenção da Contribuição Sindical;
III. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for requerido o
emolumento respectivo;
IV. restituição do CRP para a devida anotação.

Art. 14 – Em caso de perda, extravio ou inutilização do CRP, ou por se encontrar em
mau estado de conservação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via,
mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – Para expedição de 2a via será exigido:
I. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício e emolumento
respectivo;
II. indicação do número de Registro Provisório;
III. 1 fotografia 3x4, recente e de frente;
IV. restituição do CRP quando inutilizado ou em mau estado, para arquivamento do
processo.

Do Cancelamento

Art. 15 – No aguardo do registro do diploma, e observado o prazo de validade do
Registro Provisório, o profissional poderá gozar dos direitos, ou sofre as penalidades
previstas para os profissionais com Registro Definitivo.
Parágrafo Único – O pedido de cancelamento observará os prazos indicados na
presente Resolução.

Art. 16 – Para o cancelamento de Registro Provisório será exigido:
I. documento comprobatório da causa que justifique o pedido;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for pedido o
emolumento respectivo;
III. restituição do CRP para arquivamento.

Art. 17 – O cancelamento de Registro Provisório pode ocorrer por:
I. indeferimento do registro do diploma;
II. cassação e suspensão do exercício profissional;
III. doença impeditiva ou falecimento.
§ 1o – Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo o processo será efetuado de
ofício, pelo CRB, observada a legislação vigente quando se tratar de ato punitivo, ficando o
profissional impedido de exercer a profissão e obrigado a restituir o Cartão de Registro
Provisório.
§ 2o – A suspensão do registro decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética
Profissional, e terá lugar, exclusivamente, nos casos de cassação temporária do exercício da
profissão por justa causa.
§ 3o – No caso de falecimento o processo poderá ser promovido por familiares,
terceiros, ou de ofício, pelo CRB, mediante documento comprobatório.

Da Reintegração

Art. 18 – Poderá ocorrer a reintegração do profissional no CRB, a qualquer tempo,
desde que não esteja incurso em nenhuma infração legal.
Art. 19 – A reintegração constituirá novo processo, exigindo o recolhimento de novo
emolumento de inscrição e anuidade integral, bem como atualização da documentação já
existente, com juntada do processo anterior.
Parágrafo Único – O retorno de profissional com Registro Provisório cancelado por
motivo de doença ficará isento do recolhimento do emolumento de nova inscrição.

Das Anuidades e Emolumentos

Art. 20 – O pagamento da anuidade constitui condição de legitimidade do exercício
da profissão, e o profissional com Registro Provisório fica obrigado ao pagamento da
anuidade nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 21 – Os processos de inscrição, renovação e reintegração de Registro Provisório
estão sujeitos aos mesmos emolumentos fixados pelo CFB para os profissionais com Registro
Definitivo.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1986
Paulo Olail de Carvalho Denise Benchimol de Resende
1o Secretário no Exercício 2a Secretária no Exercício
da Presidência da 1a Secretaria
Publicada no D.O.U. 04/11/86 – Seção I – p. 16412

Resolução CFB n. 307 de 1984 [Prestação, execução ou exercício de serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação]

RESOLUÇÃO CFB No 307, DE 23 DE MARÇO DE 1984

Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que
prestam, executam ou exerçam serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30
de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965 e do que dispõe a Lei no 6.839, de
30 de outubro de 1980,

Resolve:

Art. 1o – A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia
e Documentação ou que exerça qualquer atividade, ligada ao exercício da Profissão de Bibliotecário, é
obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede.
Parágrafo Único – Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e
que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s).

Art. 2o – O registro da empresa ou instituição compreende:
a) registro principal;
b) registro secundário.
§ 1o – Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição da sede
da empresa ou instituição.
§ 2o – Registro secundário é o concedido à empresa ou instituições para exercício simultâneo em outra
ou outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

Art. 3o – O requerimento de registro de empresa ou instituição deve ser instruído com os seguintes
elementos:
a) contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos
demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia
e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando o(s) encargo(s);
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência
técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável (eis).

Art. 4o – A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e
Documentação, é sempre do bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.
§ 1o – Somente poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo no
Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou jurisdição presta serviços.
§ 2o – O bibliotecário com registro provisório não poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es)
técnico(s) da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação.
§ 3o – A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá
comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário
com registro principal nesta jurisdição.

Art. 5o – A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos
Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da
área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos,
por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6o – A empresa ou instituição somente poderá iniciar suas atividades, após registro no Conselho
Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde for atuar.
Parágrafo Único – A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu
registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.

Art. 7o – A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição,
dentro de trinta (30) dias, as alterações contratuais ou estatutárias que modifiquem a natureza da
entidade, inclusive mudança de endereço, bem como a admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela
prestem serviços, juntando declaração, exigida na alínea “e” do Artigo 3o.
Parágrafo Único – O bibliotecário é obrigado a comunicar ao Conselho Regional, no prazo de trinta (30)
dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição.

Art. 8o – Compete ao Conselho Regional, que efetuar o registro da empresa ou instituição, seja ele
principal ou secundário, tomar as seguintes providências:
a) atribuir um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar, mensalmente, em órgão oficial, relação das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia, relação mensal até o dia dez (10) de cada mês, dos
registros efetuados no mês anterior.

Art. 9o – Deferido o requerimento da empresa ou instituição pelo Conselho Regional de Biblioteconomia,
o registro será feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então, serão efetuadas as
anotações em livro próprio,

Art. 10 – Quando ocorrer mudança de sede, a empresa ou instituição deverá requerer ao Conselho
Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, transferência para o Conselho Regional de Biblioteconomia
em cuja jurisdição for atuar, cabendo ao Conselho Regional, do registro principal originário, formar
processo para encaminhamento, no prazo de trinta (30) dias, ao Conselho Regional, para cuja jurisdição
a empresa ou instituição se transfere.

Art. 11 – O registro secundário será requerido pela empresa ou instituição ao Conselho Regional da
jurisdição onde for instalada a filial, devendo ser concedido, no prazo máximo de dez (10) dias, por
despacho do Presidente, “ad referendum” do Plenário, desde que o solicitante apresente certidão de
regularidade, expedida pelo Conselho Regional do registro originário.
Parágrafo Único – Concedido o registro, o Conselho Regional respectivo fará a comunicação ao da
jurisdição principal, solicitando as informações e/ou os documentos necessários, os quais deverão ser
fornecidos no prazo máximo de trinta (30) dias.
fornecidos no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 12 – O cancelamento de registro terá lugar nos casos de cessação definitiva das atividades da
empresa ou instituição.
§ 1o – O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará o cancelamento do registro, desde que
comprovada a extinção da empresa ou instituição.
§ 2o – O Conselho Regional de Biblioteconomia fará publicar, mensalmente, em órgão oficial, relação dos
cancelamentos, comunicando, concomitantemente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 13 – A empresa ou instituição após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua
jurisdição, está obrigada, até 31 de março de cada ano, ao pagamento de anuidade, estabelecida pelo
Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 14 – O bibliotecário que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver escritório para atividade
individual, não se enquadra nesta Resolução.

Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1984
Maria Lúcia Pacheco de Almeida Maria Lúcia V. Coelho
Presidente do CFB 1a Secretária do CFB
CRB-2/4 CRB-2/19
Publicada no D.O.U. em 30/03/84 – Seção I – p.4551

Resolução CFB n. 153 de 1976 [Ensino de ética bibliotecária]

RESOLUÇÃO No 153, DE 06 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre o ensino de ética bibliotecária.

O Conselho Federal do Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de
junho de 1962, e o Decreto no 56.725, de 16 de agosto de 1965,

Considerando que a educação do bibliotecário deve ter como uma de suas finalidades o colocar-se a
serviço da sociedade;

Considerando que a educação do bibliotecário deve estar intimamente relacionada com uma prestação
cada vez melhor de assistência documental e informacional;

Considerando que é responsabilidade das Escolas de Biblioteconomia a formação de profissionais
conscientes de responsabilidades para com a comunidade;

Considerando que a ética bibliotecária deve ser ensinada aos estudantes de Biblioteconomia ao longo de
todo o seu curso;

Considerando, ainda, que só assim os estudantes de Biblioteconomia poderão interpretar e ter
consciência dos princípios éticos inerentes à profissão a que se dedicarão;

Resolve:

Art. 1o – Recomendar aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia que promovam os meios necessários
junto às Escolas de Biblioteconomia para que, dentro de uma das disciplinas que compõem o currículo da
Escola, sejam ministradas aulas de Ética Profissional do Bibliotecário.

Art. 2o – Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia deverão notificar o Conselho Federal sobre as
providências tomadas para implantação desta Resolução.

Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 1976.
Murilo Bastos da Cunha
Presidente do CFB
CRB-1/180
Publicada no D.O.U. – Seção I – Parte II – em 02/04/76 – p.1407

Resolução CFB n. 152 de 1976 [Supervisão de Estágio]

RESOLUÇÃO No 152, DE 06 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre normas de conduta do Bibliotecário quando em atividade de supervisão de estágio de
alunos de Biblioteconomia.

O Conselho Federal do Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de
junho de 1962, e o Decreto no 56.725, de 16 de agosto de 1965,

Considerando o artigo 1o do Código de Ética Profissional do Bibliotecário;

Considerando que o estudante de Biblioteconomia deve iniciar sua experiência o mais cedo possível no
trato dos assuntos relacionados com a armazenagem, processamento, recuperação e disseminação das
informações;

Considerando que para adquirir um conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos
inerentes à profissão, o estudante deve ter um contacto direto com os usuários e os serviços de
biblioteca, centros de documentação e/ou serviços de informação, com participação supervisionada, na
so1ução de problemas da Biblioteconomia, sejam individuais ou da comunidade;

Considerando que a educação do estudante de Biblioteconomia deve ser o começo de um processo
contínuo;

Considerando, ainda, que deve ser dada maior importância à orientação e aprimoramento das atividades
durante a aprendizagem para que a transição, do treinamento para a prática, se realize de maneira
natural dando ao futuro bibliotecário consciência e segurança.

Resolve:

Art. 1o - Determinar aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia que alertem os bibliotecários de sua
jurisdição sobre a norma de conduta a ser observada pelo profissional, quando em atividade de
supervisão de estágio de aluno de Biblioteconomia:

a) manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Biblioteconomia no
trato com os problemas e soluções bibliotecárias;

b) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia todas as implicações éticas dos diferentes
procedimentos e das diferentes situações encontradas no trato com a armazenagem, processamento,
recuperação e disseminação da informação;

c) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia sob sua supervisão, as altas responsabilidades
sociais de Bibliotecário como classe e dos Bibliotecários em particular.

Art. 2o - A não observância desta Resolução implicará em sanções previstas no Código de Ética
Profissional.

Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 1976.
Murilo Bastos da Cunha
Presidente do CFB
CRB-1/180
Publicado no D.O.U. – Seção I – Parte II – em 02/04/76 – p. 1406/1407

Resolução CFB n.6 de 1966 [Juramento Profissional]


RESOLUÇAO Nº 6, DE 13 DE JULHO DE 1966

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.084, de
30 de Junho de 1962 e Decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965,

Resolve:

Art. 1o - Aprovar o texto do Juramento Profissional: “Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal
e humanista da profissão de Bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação científica e na
dignidade da pessoa humana".

Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.

São Paulo, 13 de Julho de 1966
Laura Garcia Moreno Russo.
Presidente

Alice Camargo Guarnieri
1o Secretário

Publicada no Diário Oficial – Seção I - de 17/08/66 – p. 2361