ZERO HORA 22 de março de 2013
Serviço
público, nepotismo, CCs, por Eduardo K. M. Carrion*
A procura pela
qualidade, se não pela excelência, no serviço público não só faz parte do
ideário democrático e republicano, como também é um dever e uma responsabilidade
perante a sociedade, que finalmente custeia, através dos impostos, a máquina
pública. Mesmo se entendendo que haja características e lógicas distintas no
setor público e no setor privado, eventuais diferenças não podem servir de
pretexto para se tratar com descaso a necessária qualidade do serviço público.
A Constituição de 1988 avançou significativamente neste particular ao consagrar, entre outros, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, e, também, ao sacramentar o concurso público como regra básica para o recrutamento dos servidores públicos. O STF, ao editar em 2008 a Súmula Vinculante 13, agiu no mesmo sentido. Nela, considerou como violação à Constituição tanto o nepotismo direto – autoridade de um órgão nomear cônjuge, companheiro ou parente seu – quanto o nepotismo cruzado – autoridade de um órgão nomear cônjuge, companheiro ou parente de autoridade de outro órgão e, inversamente, o mesmo fazer a autoridade do outro órgão com relação àquela –, em ambos os casos por parentesco até o terceiro grau. Posteriormente, o próprio STF nuançou a Súmula 13 e alguns órgãos públicos procuraram regulamentar a matéria, por vezes de forma mais ampla e rígida. Ficou de fora o nepotismo indireto: autoridade de um órgão nomear parente de autoridade de outro órgão, sem que haja reciprocidade em termos de nomeação, ou seja, sem que ocorra propriamente nepotismo cruzado. Não podemos presumir má-fé nessa prática, mas seguramente, dependendo das circunstâncias, pode dar margem a abusos, além de não ser recomendável.
Entretanto, um dos maiores problemas no serviço público brasileiro, que vai além simplesmente dos casos de nepotismo, é o excesso de cargos em comissão (CCs), o excesso de servidores nomeados sem prévio concurso público, atingindo centenas de milhares se consideradas as três esferas do Estado federal: União federal, Estados e municípios. Geralmente, recrutados sem critério de qualidade, ou simplesmente sem critério algum, salvo o mero parentesco, amizade, compromisso político, por exemplo, comprometendo o bom andamento da máquina pública. Medida saneadora, além de reduzir drasticamente o número de CCs na administração pública, seria submeter os indicados, embora respeitando minimamente a liberdade de quem indica, a critérios elementares de qualidade, correspondentes às exigências do cargo a assumir.
A Constituição de 1988 avançou significativamente neste particular ao consagrar, entre outros, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, e, também, ao sacramentar o concurso público como regra básica para o recrutamento dos servidores públicos. O STF, ao editar em 2008 a Súmula Vinculante 13, agiu no mesmo sentido. Nela, considerou como violação à Constituição tanto o nepotismo direto – autoridade de um órgão nomear cônjuge, companheiro ou parente seu – quanto o nepotismo cruzado – autoridade de um órgão nomear cônjuge, companheiro ou parente de autoridade de outro órgão e, inversamente, o mesmo fazer a autoridade do outro órgão com relação àquela –, em ambos os casos por parentesco até o terceiro grau. Posteriormente, o próprio STF nuançou a Súmula 13 e alguns órgãos públicos procuraram regulamentar a matéria, por vezes de forma mais ampla e rígida. Ficou de fora o nepotismo indireto: autoridade de um órgão nomear parente de autoridade de outro órgão, sem que haja reciprocidade em termos de nomeação, ou seja, sem que ocorra propriamente nepotismo cruzado. Não podemos presumir má-fé nessa prática, mas seguramente, dependendo das circunstâncias, pode dar margem a abusos, além de não ser recomendável.
Entretanto, um dos maiores problemas no serviço público brasileiro, que vai além simplesmente dos casos de nepotismo, é o excesso de cargos em comissão (CCs), o excesso de servidores nomeados sem prévio concurso público, atingindo centenas de milhares se consideradas as três esferas do Estado federal: União federal, Estados e municípios. Geralmente, recrutados sem critério de qualidade, ou simplesmente sem critério algum, salvo o mero parentesco, amizade, compromisso político, por exemplo, comprometendo o bom andamento da máquina pública. Medida saneadora, além de reduzir drasticamente o número de CCs na administração pública, seria submeter os indicados, embora respeitando minimamente a liberdade de quem indica, a critérios elementares de qualidade, correspondentes às exigências do cargo a assumir.
*Professor titular de Direito Constitucional,
ex-diretor da Faculdade de Direito da UFRGS
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