RESOLUÇÃO CFB No 325/86, DE 28 DE MAIO DE 1986
Normaliza o Processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, combinado com dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFB no 154, de 6 de setembro de 1976 e,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo de Registro Provisório de
Bibliotecários, nos CRBs, bem como as anuidades e emolumentos que sobre ele incidem,
Resolve:
Do Registro Provisório
Art. 1o – O Registro Provisório autoriza o exercício da Profissão ao Bacharel em
Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes.
§ 1o – O registro a que se refere este artigo deve ser solicitado ao CRB da respectiva
jurisdição antes do exercício da profissão.
§ 2o – A falta do Registro Provisório torna ilegal o exercício da profissão.
Art. 2o – O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais egressos de
instituições de ensino brasileiras.
Art. 3o – O Registro Provisório será concedido pelo CRB competente e terá validade
de um ano, podendo ser renovado mediante nova inscrição.
Parágrafo Único – O prazo de validade não isenta o profissional de recolhimento da
anuidade do exercício seguinte, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.
Art. 4o – O Registro Provisório caracteriza uma situação transitória, não criando
nenhum direito após seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar, junto aos
órgãos competentes, pela obtenção do respectivo diploma.
Art. 5o – De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato seu Registro
Definitivo.
Art. 6o – O portador de Registro Provisório não pode ser votado para cargos nos
CRBs ou CFB, sendo-lhe facultado o direito de voto.
Da Inscrição
Art. 7o – Para o Registro Provisório será exigido:
I. atestado de Conclusão do Curso fornecido pela Instituição de Ensino Superior
em que se diplomou o profissional, com declaração de que o diploma foi
encaminhado a registro no órgão competente;
II. fotocópia da Certidão de Nascimento, ou de certidão que prove o nome oficial e
o estado civil à época do pedido de registro, quando requerente do sexo
feminino;
III. fotocópia da Cédula de Identidade;
IV. fotocópia do Certificado de Reservista, quando requerente do sexo masculino
de idade inferior a 45 anos;
V. fotocópia do Título de Eleitor, provando ter votado, ou justificativa legal do não
exercício do voto, na última eleição anterior ao pedido;
VI. fotocópia da Carteira de Estrangeiro em plena validade, se for o caso;
VII. 3 fotografias 3x4, de frente e recentes;
VIII. comprovação do recolhimento da anuidade e emolumento respectivo fixados
pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 1o – As fotocópias não autenticadas poderão ser conferidas pelo CRB, mediante
cotejo com os originais, nos termos da lei.
§ 2o – O pagamento da anuidade obedecerá os mesmos critérios vigentes para o
Registro Definitivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 8o – No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda não
reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização de funcionamento, deverá
ser anexada a documentação comprobatória da competente autorização do Conselho Federal
de Educação.
Art. 9o – O pedido de inscrição com atestado expedido por instituição de ensino
situada fora da jurisdição do CRB, deverá ser instruído com as seguintes informações
solicitadas ao CRB competente:
I. existência de registro de inscrição naquele Conselho;
II. existência de processo de registro em andamento;
III. existência de qualquer processo administrativo ou punitivo.
Do Cartão de Registro Provisório
Art. 10 – O CRB expedirá Cartão de Registro Provisório – CRP, de acordo com
modelo fixado pelo CFB, válido como prova de habilitação para o exercício da profissão, nos
termos da Lei 4.084/62 e Decreto 56.725/65, observado o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – A expedição do CRP está sujeita ao pagamento de emolumento
fixado pelo CFB.
Art. 11 – Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade
vencido.
Da Extinção e Renovação
Art. 12 – O Registro Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu
vencimento, ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
§ 1o – A extinção da validade do Registro Provisório não isenta o profissional do
pagamento da anuidade do exercício, devida ao CRB nos mesmos critérios vigentes para os
demais profissionais.
§ 2o – Com a extinção do Registro Provisório por decurso de prazo também prescreve
a taxa de inscrição, para o caso de novo registro ou reintegração.
Art. 13 – A renovação do Registro Provisório deverá ser solicitada, no caso do
profissional ainda não estar de posse do diploma, mediante requerimento do interessado ao
CRB competente, antes da data de seu vencimento.
Parágrafo Único – Para a renovação será exigido:
I. documento comprobatório do andamento do processo de registro do diploma nos
órgãos competentes;
II. comprovação do recolhimento ou da isenção da Contribuição Sindical;
III. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for requerido o
emolumento respectivo;
IV. restituição do CRP para a devida anotação.
Art. 14 – Em caso de perda, extravio ou inutilização do CRP, ou por se encontrar em
mau estado de conservação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via,
mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – Para expedição de 2a via será exigido:
I. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício e emolumento
respectivo;
II. indicação do número de Registro Provisório;
III. 1 fotografia 3x4, recente e de frente;
IV. restituição do CRP quando inutilizado ou em mau estado, para arquivamento do
processo.
Do Cancelamento
Art. 15 – No aguardo do registro do diploma, e observado o prazo de validade do
Registro Provisório, o profissional poderá gozar dos direitos, ou sofre as penalidades
previstas para os profissionais com Registro Definitivo.
Parágrafo Único – O pedido de cancelamento observará os prazos indicados na
presente Resolução.
Art. 16 – Para o cancelamento de Registro Provisório será exigido:
I. documento comprobatório da causa que justifique o pedido;
II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for pedido o
emolumento respectivo;
III. restituição do CRP para arquivamento.
Art. 17 – O cancelamento de Registro Provisório pode ocorrer por:
I. indeferimento do registro do diploma;
II. cassação e suspensão do exercício profissional;
III. doença impeditiva ou falecimento.
§ 1o – Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo o processo será efetuado de
ofício, pelo CRB, observada a legislação vigente quando se tratar de ato punitivo, ficando o
profissional impedido de exercer a profissão e obrigado a restituir o Cartão de Registro
Provisório.
§ 2o – A suspensão do registro decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética
Profissional, e terá lugar, exclusivamente, nos casos de cassação temporária do exercício da
profissão por justa causa.
§ 3o – No caso de falecimento o processo poderá ser promovido por familiares,
terceiros, ou de ofício, pelo CRB, mediante documento comprobatório.
Da Reintegração
Art. 18 – Poderá ocorrer a reintegração do profissional no CRB, a qualquer tempo,
desde que não esteja incurso em nenhuma infração legal.
Art. 19 – A reintegração constituirá novo processo, exigindo o recolhimento de novo
emolumento de inscrição e anuidade integral, bem como atualização da documentação já
existente, com juntada do processo anterior.
Parágrafo Único – O retorno de profissional com Registro Provisório cancelado por
motivo de doença ficará isento do recolhimento do emolumento de nova inscrição.
Das Anuidades e Emolumentos
Art. 20 – O pagamento da anuidade constitui condição de legitimidade do exercício
da profissão, e o profissional com Registro Provisório fica obrigado ao pagamento da
anuidade nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.
Art. 21 – Os processos de inscrição, renovação e reintegração de Registro Provisório
estão sujeitos aos mesmos emolumentos fixados pelo CFB para os profissionais com Registro
Definitivo.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1986
Paulo Olail de Carvalho Denise Benchimol de Resende
1o Secretário no Exercício 2a Secretária no Exercício
da Presidência da 1a Secretaria
Publicada no D.O.U. 04/11/86 – Seção I – p. 16412
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