RESOLUÇÃO No 152, DE 06 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre normas de conduta do Bibliotecário quando em atividade de supervisão de estágio de
alunos de Biblioteconomia.
O Conselho Federal do Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de
junho de 1962, e o Decreto no 56.725, de 16 de agosto de 1965,
Considerando o artigo 1o do Código de Ética Profissional do Bibliotecário;
Considerando que o estudante de Biblioteconomia deve iniciar sua experiência o mais cedo possível no
trato dos assuntos relacionados com a armazenagem, processamento, recuperação e disseminação das
informações;
Considerando que para adquirir um conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos
inerentes à profissão, o estudante deve ter um contacto direto com os usuários e os serviços de
biblioteca, centros de documentação e/ou serviços de informação, com participação supervisionada, na
so1ução de problemas da Biblioteconomia, sejam individuais ou da comunidade;
Considerando que a educação do estudante de Biblioteconomia deve ser o começo de um processo
contínuo;
Considerando, ainda, que deve ser dada maior importância à orientação e aprimoramento das atividades
durante a aprendizagem para que a transição, do treinamento para a prática, se realize de maneira
natural dando ao futuro bibliotecário consciência e segurança.
Resolve:
Art. 1o - Determinar aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia que alertem os bibliotecários de sua
jurisdição sobre a norma de conduta a ser observada pelo profissional, quando em atividade de
supervisão de estágio de aluno de Biblioteconomia:
a) manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Biblioteconomia no
trato com os problemas e soluções bibliotecárias;
b) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia todas as implicações éticas dos diferentes
procedimentos e das diferentes situações encontradas no trato com a armazenagem, processamento,
recuperação e disseminação da informação;
c) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia sob sua supervisão, as altas responsabilidades
sociais de Bibliotecário como classe e dos Bibliotecários em particular.
Art. 2o - A não observância desta Resolução implicará em sanções previstas no Código de Ética
Profissional.
Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 1976.
Murilo Bastos da Cunha
Presidente do CFB
CRB-1/180
Publicado no D.O.U. – Seção I – Parte II – em 02/04/76 – p. 1406/1407
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