Nota de Esclarecimento
Prezados Bibliotecários,
Recentemente circulou na internet e-mail, cujo título era:
TCU ADMITE CONTRATAÇÃO DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO PARA O CARGO DE BIBLIOTECÁRIO
Ocorre, porém, que a referida informação não partiu do Tribunal de Contas da União e não corresponde à verdade dos fatos, conforme será demonstrado mais adiante.
Em breve síntese dos fatos, temos que uma determinada Universidade de Minas Gerais nomeou para o cargo de Bibliotecário uma Bacharel em Sistemas de Informação para atuar na biblioteca da Universidade.
O Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB-6) tomou conhecimento e, imediatamente, tomou todas as providências legais no sentido de cientificar a Universidade sobre a irregularidade, com base na legislação vigente, bem como providências quanto à imediata retificação do equívoco.
Considerando a inércia da Universidade em cumprir a legislação e corrigir a irregularidade, o CRB-6 abriu processo administrativo contra a instituição, sendo a mesma penalizada em multa pecuniária.
Não obstante a penalidade aplicada, o Regional ofereceu denúncia ao Ministério Público acerca da irregularidade, inclusive contra a funcionária nomeada, por exercício ilegal da profissão de bibliotecário.
Quanto ao Tribunal de Contas da União - TCU, o Acórdão n. 3251/2011 da 2ª Câmara se limitou a reconhecer a legalidade dos procedimentos adotados no decorrer do concurso e nomeação da referida funcionária.
Ressalta-se que o TCU é um órgão de controle externo e que a análise do caso concreto se deu somente no que tange aos aspectos formais do concurso, ou seja, a obediência aos princípios da administração pública, Lei n. 8.666/93, isonomia, transparência e outros princípios necessários à contratação pelas entidades ligadas à administração pública.
É importante deixar claro que a análise da contratação pelo TCU não adentrou ao mérito quanto à questão da impropriedade de nomeação de pessoa não habilitada para atuar na biblioteca. Restringiu-se ao aspecto formal da contratação. E nem poderia avaliar o aspecto material, pois incorreria no risco de extrapolar a sua competência legal administrativa.
A Universidade, com base na Lei n. 11.091/2005, entendeu que o curso de Sistemas de Informação estaria incluído no âmbito das Ciências da Informação, vindo a gerar a distorção que culminou com a nomeação indevida
Como se não bastasse a irregularidade de se contratar bacharéis em Ciência da Informação para o exercício de atividade privativa do profissional Bibliotecário, a instituição comete o absurdo maior de contratar um Bacharel em Sistemas da Informação para atuar como Bibliotecário.
Este Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) está trabalhando no sentido de alterar a referida Lei que aprovou o Plano de Carreira no âmbito das Instituições Federais, a fim de impedir que o equívoco e a irregularidade se repitam tanto para os Bacharéis em Ciência da Informação quanto para os Bacharéis em Sistemas da Informação. Na mesma linha de atuação, todas as universidades brasileiras foram alertadas para o impeditivo de contratação de pessoal não habilitado para atuar nas bibliotecas universitárias.
Ante o exposto, o Sistema CFB/CRB vem a público reiterar que todas as ações realizadas visam garantir aos bibliotecários devidamente habilitados o exercício privativo das atividades previstas na legislação que regulamenta da profissão.
Atenciosamente,
Nêmora Arlindo Rodrigues
Bibliotecária - CRB/10-820
Presidente do CFB
Prezados Bibliotecários,
Recentemente circulou na internet e-mail, cujo título era:
TCU ADMITE CONTRATAÇÃO DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO PARA O CARGO DE BIBLIOTECÁRIO
Ocorre, porém, que a referida informação não partiu do Tribunal de Contas da União e não corresponde à verdade dos fatos, conforme será demonstrado mais adiante.
Em breve síntese dos fatos, temos que uma determinada Universidade de Minas Gerais nomeou para o cargo de Bibliotecário uma Bacharel em Sistemas de Informação para atuar na biblioteca da Universidade.
O Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB-6) tomou conhecimento e, imediatamente, tomou todas as providências legais no sentido de cientificar a Universidade sobre a irregularidade, com base na legislação vigente, bem como providências quanto à imediata retificação do equívoco.
Considerando a inércia da Universidade em cumprir a legislação e corrigir a irregularidade, o CRB-6 abriu processo administrativo contra a instituição, sendo a mesma penalizada em multa pecuniária.
Não obstante a penalidade aplicada, o Regional ofereceu denúncia ao Ministério Público acerca da irregularidade, inclusive contra a funcionária nomeada, por exercício ilegal da profissão de bibliotecário.
Quanto ao Tribunal de Contas da União - TCU, o Acórdão n. 3251/2011 da 2ª Câmara se limitou a reconhecer a legalidade dos procedimentos adotados no decorrer do concurso e nomeação da referida funcionária.
Ressalta-se que o TCU é um órgão de controle externo e que a análise do caso concreto se deu somente no que tange aos aspectos formais do concurso, ou seja, a obediência aos princípios da administração pública, Lei n. 8.666/93, isonomia, transparência e outros princípios necessários à contratação pelas entidades ligadas à administração pública.
É importante deixar claro que a análise da contratação pelo TCU não adentrou ao mérito quanto à questão da impropriedade de nomeação de pessoa não habilitada para atuar na biblioteca. Restringiu-se ao aspecto formal da contratação. E nem poderia avaliar o aspecto material, pois incorreria no risco de extrapolar a sua competência legal administrativa.
A Universidade, com base na Lei n. 11.091/2005, entendeu que o curso de Sistemas de Informação estaria incluído no âmbito das Ciências da Informação, vindo a gerar a distorção que culminou com a nomeação indevida
Como se não bastasse a irregularidade de se contratar bacharéis em Ciência da Informação para o exercício de atividade privativa do profissional Bibliotecário, a instituição comete o absurdo maior de contratar um Bacharel em Sistemas da Informação para atuar como Bibliotecário.
Este Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) está trabalhando no sentido de alterar a referida Lei que aprovou o Plano de Carreira no âmbito das Instituições Federais, a fim de impedir que o equívoco e a irregularidade se repitam tanto para os Bacharéis em Ciência da Informação quanto para os Bacharéis em Sistemas da Informação. Na mesma linha de atuação, todas as universidades brasileiras foram alertadas para o impeditivo de contratação de pessoal não habilitado para atuar nas bibliotecas universitárias.
Ante o exposto, o Sistema CFB/CRB vem a público reiterar que todas as ações realizadas visam garantir aos bibliotecários devidamente habilitados o exercício privativo das atividades previstas na legislação que regulamenta da profissão.
Atenciosamente,
Nêmora Arlindo Rodrigues
Bibliotecária - CRB/10-820
Presidente do CFB
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