Porto Alegre, quarta-feira, 15 de junho de 2011 DIÁRIO OFICIAL 37
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
Diretor Presidente: José Heitor de Souza Gularte
End: Avenida Borges de Medeiros, 521 - 6º andar
Porto Alegre/RS - 90020-023
SÚMULAS
Processo Administrativo nº 000047-21.59/09-7 .
3º Termo Aditivo a Contrato de Prestação de Serviços n.º 0134/2011.
Partes: FGTAS e Banrisul Serviços Ltda .
Objeto: prorroga o prazo de vigência do Contrato nº 0127/2009 de fornecimento de cartões magnéticos para Vale Alimentação e/ou Refeição para os servidores da FGTAS, por mais doze(12) meses.
Prazo: 01(um) ano a contar de 23.07.2011 até 22.07.2012.
Fundamento Legal: Pregão Eletrônico nº 0105/CELIC/2009, Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente.
José Heitor de Souza Gularte,
Diretor Presidente da FGTAS.
Codigo: 831581
Secretaria da Cultura
Secretaria da Cultura
Secretário de Estado da Cultura : ASSIS BRASIL
End: Av. Borges de Medeiros 1501 - 19° andar, 1501 - 9º e 10° andar
Porto Alegre/RS - 90110-150
DIVERSOS
Lei de Incentivo à Cultura - LIC/RS Lei 13.490/2010
Projeto Aprovado
Projeto / Produtor Cultural-CEPC / Valor Aprovado / Vigência Captação / Área Cultural
PEÇA RELAÇÃO - 2011 / DANIELA STEFFEN-3800 / R$ 47.670,00 / 01/12/2011 / ARTES CÊNICAS
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DENISE VIANA PEREIRA
Diretora de Economia da Cultura
Codigo: 831606
Secretaria de Estado da Cultura
Secretária de Estado da Cultura: Assis Brasil
End: Avenida Borges de Medeiros, 1501 - 19º Andar
Porto Alegre/RS - 90110-150
PORTARIAS
PORTARIA N° 32 DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre os Colegiados Setoriais de Cultura e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90,
inciso III, da Constituição do Estado, e do artigo 32 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1° - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, os Colegiados Setoriais,
órgãos de assessoramento imediato do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, tendo por finalidade analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas de cultura.
Parágrafo único. Os Colegiados Setoriais promoverão a capilaridade, a transparência, a participação e a publicização de seus debates relacionados aos temas abordados.
Art. 2° - Compete aos Colegiados Setoriais:
I - debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios para a Secretaria de Estado da Cultura para a defi nição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais;
II - apresentar as diretrizes dos setores representados para a Secretaria de Estado da Cultura;
III - promover o diálogo entre Poder Público, sociedade civil e agentes culturais, com vistas a ampliar o acesso a bens e serviços culturais, a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV - propor e acompanhar estudos que permitam a identifi cação e diagnósticos das cadeias produtivas e criativas nos respectivos setores culturais;
V - promover pactos setoriais que dinamizem as cadeias produtivas e criativas, e os arranjos produtivos regionais;
VI - incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas nos respectivos setores;
VII - estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII - estimular a cooperação entre os entes públicos para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor;
IX - subsidiar a Secretaria de Estado da Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura;
X - propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor afim e para a avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI - incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profi ssional vinculadas à cultura, além da formação de profi ssionais da área;
XII - incentivar a promoção de atividades de pesquisa;
XIII - incentivar a fruição da cultura; e
XIV - debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3º - Os Colegiados Setoriais serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I - cinco representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pela Secretaria de Estado da Cultura; e
II - dez representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Coredes e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais.
§ 3º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
Art. 4º - Compete ao(à) Coordenador(a) de seu respectivo Colegiado Setorial:
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário do Colegiado, cabendo-lhe somente o voto de
qualidade;
II - preparar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
V - assinar atas aprovadas nas reuniões;
VI - conduzir os trabalhos na primeira reunião ordinária de Câmaras Temáticas até a eleição do
seu(sua) Coordenador(a);
VII - convocar as reuniões das Câmaras Temáticas em conjunto com seu(sua) Coordenador(a);
VIII - submeter à apreciação do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura o relatório anual do respectivo Colegiado Setorial; e
IX - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º - À Secretaria Executiva de cada Colegiado Setorial compete:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do respectivo Colegiado Setorial;
II - organizar e manter, na Secretaria de Estado da Cultura, o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias do Colegiado;
III - acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias dos Colegiados Setoriais;
IV - promover a divulgação e garantir a transparência dos atos do Colegiado;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desta Portaria e os encargos que lhe forem
atribuídos;
VI - responder pela comunicação interna e externa do Colegiado; e
VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a).
Art. 6º - Aos membros dos Colegiados compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do Colegiado, com direito a voz e voto;
III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao(à) Coordenador(a);
V - participar das Câmaras Temáticas para as quais for indicado(a), com direito a voz e voto;
VI - coordenar, quando eleito(a), os trabalhos das Câmaras Temáticas;
VII - pedir vista de matéria, na forma do Regimento Interno;
VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fi xados;
IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de recomendação e moção;
X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XI - solicitar a verifi cação de quorum; e
XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Parágrafo único. O exercício do direito a voz e voto é privativo dos membros titulares ou, na sua
ausência, dos respectivos suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 7º - Os Colegiados Setoriais promoverão 2 (duas) reuniões ordinárias ao ano, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 1° A pauta das reuniões dos Colegiados Setoriais será defi nida pelo(a) Coordenador(a), podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 2º O(A) Secretário(a) de Estado da Cultura poderá convocar extraordinariamente qualquer dos Colegiados Setoriais.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento permanente ou ausência não justifi cada em 2 (duas) reuniões, consecutivas ou intercaladas, deverá ser indicado novo(a) representante.
Art. 8º - As reuniões dos Colegiados Setoriais serão públicas e instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º. Fica assegurada a participação, a critério do Colegiado Setorial, de pessoas não membros sempre que se fi zer necessário para efetuar relatos ou dirimir dúvidas sobre qualquer pauta, tendo direito a voz, mas não a voto.
§ 2º. Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensifi car os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 9º - As decisões dos Colegiados Setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualifi cado, de acordo com seu Regimento Interno.
§ 1º. As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas
públicas através da Internet.
§ 2º. Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões - presenciais ou remotas - produzidos pelos Colegiados Setoriais deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados na Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 10 - Poderão ser criadas, no âmbito dos Colegiados Setoriais, Câmaras Temáticas com o objetivo de realizar estudos, debates, bem como fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à área cultural, submetendo-as ao Plenário.
Art. 11 - Além das reuniões ordinárias dos Colegiados Setoriais, serão realizadas, em forma de plenária, reuniões semestrais do Gabinete do Secretário da Cultura com todos os membros dos Colegiados Setoriais.
Art. 12 - Serão realizadas assembléias temáticas com o objetivo de criação dos Colegiados Setoriais, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 13 - A participação nos Colegiados Setoriais será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Art. 14 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo(a) Secretário(a) da Cultura.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Porto Alegre, 03 de junho de 2011.
Assis Brasil
Secretário de Estado da Cultura
Codigo: 831888
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
Diretor Presidente: José Heitor de Souza Gularte
End: Avenida Borges de Medeiros, 521 - 6º andar
Porto Alegre/RS - 90020-023
SÚMULAS
Processo Administrativo nº 000047-21.59/09-7 .
3º Termo Aditivo a Contrato de Prestação de Serviços n.º 0134/2011.
Partes: FGTAS e Banrisul Serviços Ltda .
Objeto: prorroga o prazo de vigência do Contrato nº 0127/2009 de fornecimento de cartões magnéticos para Vale Alimentação e/ou Refeição para os servidores da FGTAS, por mais doze(12) meses.
Prazo: 01(um) ano a contar de 23.07.2011 até 22.07.2012.
Fundamento Legal: Pregão Eletrônico nº 0105/CELIC/2009, Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente.
José Heitor de Souza Gularte,
Diretor Presidente da FGTAS.
Codigo: 831581
Secretaria da Cultura
Secretaria da Cultura
Secretário de Estado da Cultura : ASSIS BRASIL
End: Av. Borges de Medeiros 1501 - 19° andar, 1501 - 9º e 10° andar
Porto Alegre/RS - 90110-150
DIVERSOS
Lei de Incentivo à Cultura - LIC/RS Lei 13.490/2010
Projeto Aprovado
Projeto / Produtor Cultural-CEPC / Valor Aprovado / Vigência Captação / Área Cultural
PEÇA RELAÇÃO - 2011 / DANIELA STEFFEN-3800 / R$ 47.670,00 / 01/12/2011 / ARTES CÊNICAS
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DENISE VIANA PEREIRA
Diretora de Economia da Cultura
Codigo: 831606
Secretaria de Estado da Cultura
Secretária de Estado da Cultura: Assis Brasil
End: Avenida Borges de Medeiros, 1501 - 19º Andar
Porto Alegre/RS - 90110-150
PORTARIAS
PORTARIA N° 32 DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre os Colegiados Setoriais de Cultura e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90,
inciso III, da Constituição do Estado, e do artigo 32 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1° - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, os Colegiados Setoriais,
órgãos de assessoramento imediato do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, tendo por finalidade analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas de cultura.
Parágrafo único. Os Colegiados Setoriais promoverão a capilaridade, a transparência, a participação e a publicização de seus debates relacionados aos temas abordados.
Art. 2° - Compete aos Colegiados Setoriais:
I - debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios para a Secretaria de Estado da Cultura para a defi nição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais;
II - apresentar as diretrizes dos setores representados para a Secretaria de Estado da Cultura;
III - promover o diálogo entre Poder Público, sociedade civil e agentes culturais, com vistas a ampliar o acesso a bens e serviços culturais, a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV - propor e acompanhar estudos que permitam a identifi cação e diagnósticos das cadeias produtivas e criativas nos respectivos setores culturais;
V - promover pactos setoriais que dinamizem as cadeias produtivas e criativas, e os arranjos produtivos regionais;
VI - incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas nos respectivos setores;
VII - estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII - estimular a cooperação entre os entes públicos para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor;
IX - subsidiar a Secretaria de Estado da Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura;
X - propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor afim e para a avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI - incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profi ssional vinculadas à cultura, além da formação de profi ssionais da área;
XII - incentivar a promoção de atividades de pesquisa;
XIII - incentivar a fruição da cultura; e
XIV - debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3º - Os Colegiados Setoriais serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I - cinco representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pela Secretaria de Estado da Cultura; e
II - dez representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Coredes e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais.
§ 3º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
Art. 4º - Compete ao(à) Coordenador(a) de seu respectivo Colegiado Setorial:
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário do Colegiado, cabendo-lhe somente o voto de
qualidade;
II - preparar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
V - assinar atas aprovadas nas reuniões;
VI - conduzir os trabalhos na primeira reunião ordinária de Câmaras Temáticas até a eleição do
seu(sua) Coordenador(a);
VII - convocar as reuniões das Câmaras Temáticas em conjunto com seu(sua) Coordenador(a);
VIII - submeter à apreciação do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura o relatório anual do respectivo Colegiado Setorial; e
IX - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º - À Secretaria Executiva de cada Colegiado Setorial compete:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do respectivo Colegiado Setorial;
II - organizar e manter, na Secretaria de Estado da Cultura, o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias do Colegiado;
III - acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias dos Colegiados Setoriais;
IV - promover a divulgação e garantir a transparência dos atos do Colegiado;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desta Portaria e os encargos que lhe forem
atribuídos;
VI - responder pela comunicação interna e externa do Colegiado; e
VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a).
Art. 6º - Aos membros dos Colegiados compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do Colegiado, com direito a voz e voto;
III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao(à) Coordenador(a);
V - participar das Câmaras Temáticas para as quais for indicado(a), com direito a voz e voto;
VI - coordenar, quando eleito(a), os trabalhos das Câmaras Temáticas;
VII - pedir vista de matéria, na forma do Regimento Interno;
VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fi xados;
IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de recomendação e moção;
X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XI - solicitar a verifi cação de quorum; e
XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Parágrafo único. O exercício do direito a voz e voto é privativo dos membros titulares ou, na sua
ausência, dos respectivos suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 7º - Os Colegiados Setoriais promoverão 2 (duas) reuniões ordinárias ao ano, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 1° A pauta das reuniões dos Colegiados Setoriais será defi nida pelo(a) Coordenador(a), podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 2º O(A) Secretário(a) de Estado da Cultura poderá convocar extraordinariamente qualquer dos Colegiados Setoriais.
§ 3º Nas hipóteses de impedimento permanente ou ausência não justifi cada em 2 (duas) reuniões, consecutivas ou intercaladas, deverá ser indicado novo(a) representante.
Art. 8º - As reuniões dos Colegiados Setoriais serão públicas e instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º. Fica assegurada a participação, a critério do Colegiado Setorial, de pessoas não membros sempre que se fi zer necessário para efetuar relatos ou dirimir dúvidas sobre qualquer pauta, tendo direito a voz, mas não a voto.
§ 2º. Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensifi car os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 9º - As decisões dos Colegiados Setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualifi cado, de acordo com seu Regimento Interno.
§ 1º. As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas
públicas através da Internet.
§ 2º. Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões - presenciais ou remotas - produzidos pelos Colegiados Setoriais deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados na Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 10 - Poderão ser criadas, no âmbito dos Colegiados Setoriais, Câmaras Temáticas com o objetivo de realizar estudos, debates, bem como fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à área cultural, submetendo-as ao Plenário.
Art. 11 - Além das reuniões ordinárias dos Colegiados Setoriais, serão realizadas, em forma de plenária, reuniões semestrais do Gabinete do Secretário da Cultura com todos os membros dos Colegiados Setoriais.
Art. 12 - Serão realizadas assembléias temáticas com o objetivo de criação dos Colegiados Setoriais, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 13 - A participação nos Colegiados Setoriais será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Art. 14 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo(a) Secretário(a) da Cultura.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
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Assis Brasil
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